RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.120.095 SÃO PAULO
Decisão do C. STF (última instância), com trânsito em julgado, garante à Investigador de Polícia de São Paulo, preventivamente, o direito de aposentar-se com o reconhecimento de integralidade e paridade remuneratória, bem como a manutenção de sua classe e cargo.
ARE 1120095 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 19/04/2018
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23/04/2018 PUBLIC 24/04/2018
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ARNALDO ALVES EVANGELISTA ADV.(A/S) : MARCOS DA SILVA VELLOZA
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Civil – Aposentadoria Especial - Pretensão à concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos, tendo o impetrante ingressado no serviço público antes das EC nº 20/98 e 41/03, exercendo atividade policial definido como atividade de risco - Preenchidos os requisitos exigidos, faz jus à aposentadoria especial - Inteligência do artigo 1º, inciso II, “a”, da Lei Complementar Federal nº 51/85, alterado pela Lei Complementar nº 144/2014, e artigos 2º e 3º, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 776/1994 - Paridade e integralidade que se reconhece ao impetrante, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, conforme EC nº 47/05 – Precedentes - Recurso provido.” (pág. 263 do documento eletrônico 1). Os embargos de declaração em seguida opostos foram rejeitados. No RE fundado no art. 102, III, alíneas a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 40, §1°, § 3° e 17, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 266 do documento eletrônico 1): “[...] Portanto, diante da existência de leis complementares que estabelecem critérios diferenciados para a aposentadoria especial do servidor policial civil, e tendo o impetrante cumprido os requisitos legais exigidos, de rigor a concessão da ordem. Por fim, cumpre ressaltar que não se aplica a Lei nº 10.887/2004 para o cálculo dos proventos dos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. [...]” Neste caso, o tribunal a quo afirmou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial e reconheceu o direito à paridade e à integralidade de proventos, com fundamento na legislação infraconstitucional local pertinente (Leis Complementares Estaduais 776/1994 e 1.062/2008 e Lei Complementar 51/1985) e no conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF, além da reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1.050.066-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 822.263-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e integralidade. Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança.” (art. 25 da Lei 12.016/09). (ARE 1.087.201-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1.004.811-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux).” Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator